INTRODUÇÃO
As eleições são eventos decisivos que definem o futuro de uma nação, pois é nesse momento que escolhemos nossos líderes. No Brasil, o sistema eleitoral, embora complexo à primeira vista, é essencial de ser compreendido para que possamos exercer plenamente nosso direito de voto. Este artigo explicará de forma clara e acessível o funcionamento do mecanismo eleitoral brasileiro, sua organização e a importância crucial que ele tem para todos nós.
CONTEXTUALIZAÇÃO
O sistema eleitoral brasileiro é o mecanismo através do qual escolhemos nossos representantes políticos, como presidentes, governadores, prefeitos e vereadores. Regulamentado por diversas leis, incluindo a Constituição Federal, que é a nossa lei maior, esse conjunto de critérios determina os vencedores de um processo eleitoral.
Seu principal objetivo é assegurar que todos os cidadãos possam participar ativamente do processo e que suas escolhas sejam respeitadas, promovendo uma verdadeira ordem democrática. Atualmente, no Brasil, existem dois principais tipos de sistemas eleitorais: o majoritário e o proporcional, conforme será explicado a seguir.
DIFERENÇA ENTRE SISTEMAS
SISTEMA MAJORITÁRIO
O sistema majoritário é simples: o candidato com o maior número de votos é eleito, independentemente da quantidade de votos recebidos pelo seu partido. Este método é utilizado para eleger Prefeitos, Governadores, Senadores e o Presidente da República. Nas eleições para Presidente, Governador e Prefeito em cidades com mais de 200.000 eleitores, se nenhum candidato atingir mais de 50% dos votos válidos no primeiro turno — excluindo votos brancos e nulos — um segundo turno é realizado entre os dois candidatos mais votados. Em cidades com menos de 200.000 eleitores, na eleição para Prefeito, não há segundo turno.
SISTEMA PROPORCIONAL
O sistema proporcional é adotado para eleger Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Deputados Distritais. Após a votação, divide-se o total de votos válidos (VV) pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição (NC), obtendo-se o Quociente Eleitoral (QE). Em seguida, os votos que cada partido adquiriu são divididos pelo QE, resultando no Quociente Partidário (QP). Esse valor representa o número de cadeiras que o partido ganhou.
As cadeiras são atribuídas aos candidatos na ordem de votação, desde que tenham obtido pelo menos 10% do QE. As cadeiras que não forem preenchidas são distribuídas com base na média de votos obtida por cada partido, conforme o artigo 109 do Código Eleitoral:
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – Dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II – Repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher.
III – Quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
Como se percebe, embora os eleitores votem nominalmente nos candidatos, a disputa inicial é entre os partidos. Somente depois de definido o número de cadeiras de cada partido é que esses lugares são preenchidos pelos candidatos, conforme a ordem de votação. No linguajar popular, pelo sistema proporcional o voto, ao final, é dado ao partido.
EXEMPLO PRÁTICO
Para facilitar a compreensão, vejamos um exemplo simples:
Imagine que, em uma eleição para Deputado, um partido tenha obtido 10.000 votos (VV) e o quociente eleitoral (QE) seja 2.000. Dividindo os votos do partido pelo quociente eleitoral, obtém-se 5 cadeiras (10.000 ÷ 2.000 = 5). O respectivo partido, então, terá direito a 5 cadeiras, sendo pertencente aos 5 candidatos mais bem votados, desde que tiverem obtidos, no mínimo, 10% do quociente eleitoral (QE). As cadeiras que não forem preenchidas devido às frações, ou falta de preenchimento dos requisitos, que são chamadas de “sobra”, serão distribuídas conforme mencionado no tópico anterior.
EXEMPLO NA JURISPRUDÊNCIA
Diante do exemplo dado acima, e, levando-se em consideração uma interpretação que o Supremo Tribunal Federal (STF) fez ao caso, duas observações devem ser apresentadas. A primeira diz respeito a disputa pelas sobras: o STF definiu que o §2º do artigo 109 do código eleitoral deve ser interpretado conforme a constituição, expondo que todos os partidos políticos poderão participar da disputa pelas sobras, independentemente de terem atingidos a percentagem de votos referente ao quociente eleitoral. Conforme exposto acima, esse artigo (§2º do artigo 109 do código eleitoral) havia criado uma limitação para distribuição das sobras.
A segundo é o seguinte: caso nenhum partido tenha alcançado o quociente eleitora, o sistema não pode ser transformado em majoritário, concedendo as vagas ao candidato mais votado.
Isso tudo foi decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.228/DF, conforme trecho abaixo:
[…]. A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral.
É inconstitucional — por ofensa ao caráterproporcionaldas eleições parlamentares — a regra do CódigoEleitoralque prevê que, caso nenhum partido alcance o quocienteeleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados.
STF. Plenário. ADI 7.228/DF, ADI 7.263/DF e ADI 7.325/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redatora do acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/02/2024 (Info 1126).
Entendido isso, cabe uma pequena explicação acerca dos principais requisitos para qualquer cidadão poder disputar um cargo eletivo, para você que ficou interessado.
REQUISITOS BÁSICOS PARA VOTAR E SER VOTADO
O exercício do voto é obrigatório para todos os cidadãos brasileiros maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, pessoas com mais de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos. Estrangeiros e conscritos não podem se alistar como eleitores. Para ser elegível a um cargo eletivo, a pessoa deve possuir nacionalidade brasileira, estar em pleno exercício dos direitos políticos, ser alistada como eleitora, ter domicílio eleitoral na região de candidatura, ser filiada a um partido político e atender aos requisitos mínimos de idade, que variam conforme o cargo.
PROCESSO DE VOTAÇÃO: URNA ELETRÔNICA, SEGURANÇA E APURAÇÃO DOS VOTOS
No dia da eleição, os cidadãos se dirigem às urnas eletrônicas para exercer seu direito de voto. As urnas garantem segurança e agilidade na coleta das escolhas. Após o encerramento da votação, inicia-se a contagem, permitindo que em pouco tempo conheçamos os vencedores graças à tecnologia avançada.
Votar de forma consciente é fundamental. Cada voto possui importância e pode impactar os resultados de maneira significativa. Por isso, é vital se informar sobre os candidatos, suas propostas e trajetórias. Dessa forma, você contribui para uma democracia mais equitativa e transparente.
Entender o sistema eleitoral é essencial para conhecer nossos direitos e responsabilidades. Não justificar a ausência no pleito pode resultar em multas e dificuldades na obtenção de determinados documentos. Além disso, estar a par das normas nos capacita a identificar e denunciar irregularidades, fortalecendo a integridade do processo eleitoral.
CONCLUSÃO
O sistema eleitoral brasileiro pode parecer complicado, mas é essencial para garantir que todos os cidadãos tenham voz na escolha de seus representantes. Saber como ele funciona nos permite participar de maneira mais informada e consciente. Participar das eleições é um direito e um dever de todos nós. Faça valer o seu voto!
Em outro artigo escrevemos sobre “fake news” durante o período eleitoral. Para saber mais, clique aqui.
PERGUNTAS FREQUENTES
Como é definido o quociente eleitoral?
O quociente eleitoral é definido dividindo o total de votos válidos pelo número de vagas disponíveis na eleição.
Qual é a diferença entre voto branco e voto nulo?
O voto branco é aquele em que o eleitor não escolhe nenhum candidato, enquanto o voto nulo é quando o eleitor escolhe uma opção inválida.
O que é um segundo turno?
O segundo turno é uma nova votação realizada quando nenhum candidato obtém mais de 50% dos votos válidos no primeiro turno, aplicados para os cargos de Presidente da República, Governador e Prefeito, em cidades com mais de 200 mil eleitores.
Quais são os requisitos para ser candidato a presidente no Brasil?
Para ser candidato a presidente, a pessoa deve ter nacionalidade brasileira (ser brasileiro nato), estar em pleno exercício dos direitos políticos, ser alistada como eleitora, ter domicílio eleitoral no Brasil e ter pelo menos 35 anos de idade.
Como funciona a apuração dos votos?
Após o encerramento da votação, os votos são contabilizados nas urnas eletrônicas e os resultados são transmitidos para totalização e divulgação.
Qual a importância de votar?
Votar é um direito e um dever cívico que permite aos cidadãos escolherem seus representantes e influenciarem as políticas públicas.