APOSENTADORIA RURAL: SAIBA QUAIS OS REQUISITOS PARA ESSE BENEFÍCIO?

 1. INTRODUÇÃO

Você já pensou em como os trabalhadores rurais, que dedicam suas vidas à terra, garantem a aposentadoria? Este artigo busca esclarecer de forma simples e direta quais os requisitos para obter a aposentadoria rural. Este benefício é fundamental para aqueles que passam a vida trabalhando no campo, contribuindo significativamente para a nossa economia e alimentação.

 2. O QUE DIZ A LEI?

A aposentadoria rural é um direito garantido pela Constituição Federal e regulada pela Lei 8.213/91 e pelo Decreto 3.048/99, que estabelece os requisitos necessários para se ter acesso a esse benefício. Em termos simples, essa aposentadoria é uma forma de garantir um sustento digno aos trabalhadores rurais na velhice, enfermidade, morte e maternidade. Imagine uma pessoa que planta e colhe alimentos durante toda a vida e, por conta disso, não teve tempo de procurar contribuir para o INSS ou criar uma poupança. Esse benefício é um reconhecimento do trabalho árduo e essencial que ela realizou.

2.1. Veja abaixo o que diz expressamente a legislação sobre o tema:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

[…]

II – 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

LEI 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

2.2. O benefício é concedido independentemente de contribuição para o INSS

Ao ler os artigos acima, você perceberá que, com algumas exceções, o trabalhador rural tem direito ao benefício, após cumprir os requisitos legais, independentemente de contribuição para a previdência social. Curiosamente, esse segurado é o único mencionado explicitamente na Constituição e tratado pela lei 8.212/91 (artigo 12, VII) e pela lei 8.213/91 (artigo 11, VII) como “Segurado Especial”.

Inicialmente, o leitor pode ter a impressão equivocada de que este benefício é concedido a qualquer trabalhador rural, em qualquer situação. No entanto, é essencial definir quais tipos de trabalhadores rurais têm direito a esse benefício. O artigo 195, § 8º, da Constituição Federal esclarece quem são esses trabalhadores. Para facilitar a compreensão, vamos resumir de forma simples os requisitos estabelecidos por esse artigo.

 

 3. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA RURAL

imagem de uma pessoa trabalhando na roça

Inicialmente, para obter direito a aposentadoria rural, o trabalhador rural deve atender a dois critérios básicos:

A. Idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres;

B. Comprovar, no mínimo, 15 anos de atividade rural, ainda que de forma descontínua.

Ainda, deve se enquadrar em uma das categorias abaixo:

A. Ser Produtor Rural que explora atividade agrícola em área de até 4 módulos fiscais.

B. Exercer a atividade de Seringueiro ou Extrativista Vegetal (aqui não importa o tamanho da área);

C. Trabalhar na qualidade de pescador artesanal, quando a pesca seja sua profissão habitual ou o principal meio de vida.

É importante destacar que o cônjuge, companheiro e filho (ou equiparado) do trabalhador rural mencionado acima, que trabalha com o grupo familiar, também tem direito ao benefício, nas mesmas condições que qualquer outro membro da família.

Outro ponto a esclarecer é que o “Produtor Rural” pode ou não ser dono da terra. Ele pode se enquadrar como usufrutuário, possuidor, assentado, comodatário, parceiro ou meeiro outorgado, e pode residir na propriedade ou nas proximidades do imóvel rural.

 4. IMPACTO DO TAMANHO DA TERRA NO PEDIDO

Um ponto interessante é como o tamanho da terra pode influenciar na concessão do benefício. Conforme a lei exige, a propriedade deve ter até 4 módulos fiscais. Um módulo fiscal é uma unidade de medida expressa em hectares, que indica o tamanho mínimo de uma propriedade rural capaz de garantir o sustento de uma família. Cada região estabelece uma medida, levando-se em conta diversos fatores estabelecidos na lei 4.504/64, sendo principalmente o tipo de exploração agropecuária predominante, conforme definido pelo INCRA (art. 50 da lei). O valor de cada módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares.

De acordo com o art. 50, §§ 3º e 4º da Lei nº 4.504/64, o número de módulos fiscais de uma propriedade é calculado apenas sobre a área aproveitável total, que é a área passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Excluem-se as áreas ocupadas por benfeitorias, florestas de preservação permanente, ou reflorestadas com essências nativas, além de áreas comprovadamente impróprias para exploração agrícola, pecuária ou florestal (para consultar o módulo fiscal de sua cidade clique aqui).

4.1. Caso Prático

Assim, o que acontece se a propriedade for maior que essa medida? Imagine que uma pessoa procura o INSS para se aposentar e apresenta documentos que mostram que a terra é superior a 4 módulos fiscais. O INSS deve negar o pedido? A resposta é NÃO!

Apesar do que diz a legislação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural estejam comprovados (STJ. 1ª Seção. REsp 1.947.404-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/11/2022 (Info 758)).

Portanto, essa métrica é apenas mais um aspecto a ser considerado na comprovação dos requisitos, não podendo, sozinha, descaracterizar o direito do segurado.

 5. PROCESSO DE SOLICITAÇÃO

Para solicitar a aposentadoria rural, o trabalhador deve seguir alguns passos. Primeiro, reunir todos os documentos necessários, como RG, CPF, comprovante de residência, e, principalmente, os documentos que comprovem o trabalho rural. Abaixo, apresento uma lista de alguns documentos necessários para tal prova:

– Certidão de casamento;

– Certidão de nascimento dos filhos;

– Cópia do ITR;

– Comprovante de cadastro no INCRA;

– Comprovante de matrícula em escola;

– Contrato de arrendamento, meação, comodato rural ou parceria;

– Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Lei nº 12.188, de 2010), ou por documento que a substitua;

– Bloco de notas do produtor rural;

– Notas fiscais de entrada de mercadorias (§ 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91).

Além desses documentos, caso o INSS não tenha acesso as suas informações cadastrais, poderá ser juntado os seguintes documentos (além de outros):

– Declaração de Aptidão no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP;

– Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR e Registro Geral da Pesca – RGP;

– Seguro-desemprego do Pescador Artesanal – SDPA

– Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR

– Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA.

Depois, deve-se agendar o atendimento no INSS, que pode ser feito pelo telefone 135 ou pelo site Meu INSS. É importante consultar um advogado de sua confiança, podendo contratá-lo para consultas ou realizar o requerimento em seu nome, devido a quantidade de documentos exigidas. Isso poderá trazer mais segurança.

 6. IMPLICAÇÕES LEGAIS

As implicações legais da aposentadoria rural são significativas. Este benefício assegura um suporte financeiro essencial na velhice, enfermidade, morte ou maternidade, garantindo dignidade ao trabalhador rural. Ou seja, além da aposentadoria, há outros benefícios aos quais o trabalhador rural tem direito. Conhecer esses direitos e deveres relacionados à aposentadoria rural é crucial para evitar fraudes e garantir que apenas quem realmente tem direito receba o benefício.

 7. CONCLUSÃO

Em conclusão, a aposentadoria rural é um direito fundamental para os trabalhadores do campo. Compreender os requisitos, como idade mínima, tempo de atividade e a documentação necessária, é crucial para assegurar esse benefício. O tamanho da terra, embora importante, não é o único fator determinante. Seguir corretamente o processo de solicitação pode garantir uma transição tranquila para a aposentadoria.

 8. CONSULTORIA JURÍDICA

Para esclarecer dúvidas e garantir que todos os passos sejam seguidos corretamente, é recomendável consultar um advogado de confiança. Ele poderá fornecer orientação personalizada e assegurar que seus direitos sejam plenamente respeitados.

Sobre o assunto, escrevi um artigo falando sobre a isenção de Imposto de Renda em benefícios por incapacidade, quando o aposentado volta a trabalhar. Para saber mais, clique aqui.

 

REFERÊNCIAS: 

– Constituição Federal de 1988, Art. 201, § 7º, II 

– Lei 8.213/91 

– Decreto 3.048/99

– Lei nº 4.504/64

– STJ. 1ª Seção. REsp 1.947.404-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/11/2022 (Info 758)

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