O ESTADO RESPONDE PELA MORTE DE DETENTO? SAIBA OS DIREITOS DO PRESO

O Estado responde pela morte de detento

INTRODUÇÃO

Você sabia que o Estado pode ser responsabilizado por situações que ocorrem dentro dos presídios? Uma dessas situações é a morte de um detento enquanto ele está sob a custódia do Poder Público. Esse tema, embora complexo, é fundamental para compreender os direitos básicos de quem está sob a guarda estatal e os deveres que o Estado possui em relação à sociedade. Este artigo vai explicar, de maneira simples, o que é a responsabilidade civil do Estado nesses casos e por que ela existe.

Imagine um contrato não escrito entre o cidadão e o Estado, onde este último promete garantir a segurança e integridade de quem está sob sua vigilância. Quando essa promessa é quebrada, há consequências legais importantes que afetam tanto os familiares do detento quanto a sociedade em geral. Vamos explorar esse tema com clareza e exemplos práticos.

O QUE É RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO?  

Responsabilidade civil nada mais é do que o dever de alguém reparar um prejuízo que causou a outra pessoa. Quando falamos do Estado, significa que ele deve indenizar qualquer dano que resulte de suas ações ou omissões. No caso de um detento que morre dentro de um presídio, o Estado pode ser considerado culpado se não garantir a segurança ou integridade daquele indivíduo.

POR QUE O ESTADO É RESPONSÁVEL?  

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura que os presos devem ter sua integridade física e moral respeitada. Isso significa que, enquanto um indivíduo está sob a guarda do Estado, ele é totalmente responsável por zelar pela vida daquela pessoa. Não é uma questão de escolha, mas de dever.

Um exemplo simples ajuda a entender: imagine que você é responsável por cuidar de um vaso emprestado por um amigo. Se o vaso quebra enquanto está sob seus cuidados, você será o responsável por reparar ou substituir o objeto, independentemente do motivo do dano. Com o Estado, ocorre algo semelhante: ele é como o “guarda” de quem está preso e, se algo der errado, precisa prestar contas.

COMO FUNCIONA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO? 

No Brasil, o Estado responde com base na responsabilidade objetiva, que está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição. Isso significa que, para que o Estado seja obrigado a indenizar, basta que três coisas sejam comprovadas:

1. Uma conduta do agente público – como negligência ou falha na proteção.  

2. A existência de um dano – no caso, a morte do detento.  

3. O nexo de causalidade – ou seja, que o dano ocorreu em razão da omissão ou falha do Estado.  

Por exemplo, se um detento que demonstrava sinais de depressão não recebe atendimento psicológico e comete suicídio, pode haver responsabilidade do Estado por não ter prevenido o evento.

O QUE DIZEM AS LEIS?

O artigo 5º da Constituição Federal é claro: o respeito à integridade física e moral do preso é um direito fundamental. Já o artigo 37 da mesma Constituição estabelece que o Estado deve indenizar por danos causados a terceiros, seja por ação ou omissão. Além disso, a Lei de Execução Penal reforça que é dever da administração penitenciária garantir saúde e segurança aos presos.

Essas normas não são apenas letras na lei, mas refletem a obrigação do Estado de agir de forma preventiva e diligente. Quando isso não ocorre, familiares do detento podem buscar na Justiça o reconhecimento do erro e a reparação financeira.

EXCEÇÕES: QUANDO O ESTADO NÃO É RESPONSÁVEL?

Apesar de ser responsável em muitas situações, o Estado pode se livrar dessa obrigação se provar que não tinha como evitar o dano. É o caso, por exemplo, de eventos completamente imprevisíveis, como uma morte súbita por causas naturais.  

Um exemplo prático ajuda a ilustrar: imagine que um preso, aparentemente saudável, sofre um ataque cardíaco inesperado e morre. Nesse caso, o Estado pode argumentar que não tinha como prever ou impedir o ocorrido, rompendo o chamado “nexo de causalidade”.

RESPONSABILIDADE EM CASOS DE OMISSÃO  

Agora, e se a morte do detento ocorrer porque o Estado não agiu como deveria? Nesses casos, falamos de omissão específica. A omissão específica acontece quando o Poder Público tinha a obrigação legal de fazer algo para evitar o dano, mas não fez. Isso inclui situações como negligência em tratamentos médicos ou falhas na segurança do presídio.

Por exemplo: se um detento é agredido por outro por falta de vigilância adequada, há omissão do Estado. Nesse cenário, o Estado é obrigado a indenizar a família do detento. Em um caso semelhante, o STF entendeu que a família tinha direito ao recebimento de indenização, conforme trecho do julgado abaixo:

Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS PARA OS FAMILIARES  

Os familiares de detentos que morrem sob custódia podem buscar na Justiça o reconhecimento da responsabilidade do Estado. Se comprovada a culpa, o Estado deve pagar uma indenização, que pode incluir danos materiais (como despesas com funeral) e danos morais (pela perda do ente querido).

Além disso, a responsabilização serve como um alerta para que o sistema prisional adote medidas mais rigorosas de proteção, prevenindo futuros casos.

CONCLUSÃO 

A responsabilidade civil do Estado em casos de morte de detentos é um tema que vai além da questão jurídica. Trata-se de garantir a dignidade humana e o respeito aos direitos fundamentais, mesmo em situações de privação de liberdade. O Estado tem o dever de agir de forma diligente, prevenindo danos e protegendo aqueles que estão sob sua guarda.

Se você ou alguém próximo estiver enfrentando uma situação semelhante, é essencial buscar orientação com um advogado de confiança. Esse profissional pode auxiliar na análise do caso e garantir que os direitos sejam devidamente reconhecidos.

PERGUNTAS FREQUENTES

O que é responsabilidade objetiva do Estado?  

É quando o Estado é obrigado a indenizar, independentemente de provar culpa, desde que haja um nexo entre sua ação ou omissão e o dano causado.

O Estado sempre é responsável pela morte de um detento?  

Não. Se o Estado provar que o dano era imprevisível ou inevitável, ele pode ser isento de responsabilidade.

A família pode receber indenização em caso de suicídio do detento? 

Sim, mas depende das circunstâncias. Se o suicídio era previsível e o Estado não tomou medidas preventivas, pode haver indenização.

Quais documentos são necessários para buscar a indenização?  

É importante reunir laudos médicos, boletins de ocorrência e outros documentos que provem o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano sofrido.

Em outro artigo falamos sobre as implicações legais acerca da entrada de policiais em residência sem mandado judicial. Para saber mais, clique aqui.

 

REFERÊNCIAS

1. Constituição Federal de 1988  

   – Art. 5º, XLIX: Garante a integridade física e moral dos presos sob custódia do Estado.  

   – Art. 37, §6º: Estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes.

2. Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)  

   – Art. 10 e Art. 14: Tratam do direito do preso à saúde e dos deveres do Estado em garantir assistência médica.

3. Jurisprudência do STF  

   – STF, Plenário. RE 841526/RS: Estabelece que a morte de detento sob custódia do Estado gera responsabilidade civil objetiva por omissão específica.  

   – STF, 2ª Turma. ARE 700927 AgR: Reconhece a responsabilidade estatal em suicídios de detentos quando previsíveis.  

4. Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)  

   – Art. 43: Responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público pelos atos de seus agentes.  

5. Doutrina Jurídica  

   – Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 16ª Ed., 2011: Fundamenta a teoria do risco integral e administrativo aplicáveis à responsabilidade civil do Estado.

6. Decisões Complementares  

   – STF. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.     – STJ. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

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