ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇAS GRAVES: O QUE ACONTECE QUANDO ELES VOLTAM A TRABALHAR?

isenção de Imposto de Renda para Aposentados com Doenças Graves

INTRODUÇÃO

Muitas pessoas não sabem, mas aposentados que têm doenças graves podem ficar isentos de pagar imposto de renda. Isso é um alívio financeiro importante. Mas o que acontece se essas pessoas decidirem voltar a trabalhar? Será que continuam sem pagar o imposto? Vamos explicar isso de maneira simples, para que todos possam entender seus direitos e deveres.

CONTEXTUALIZAÇÃO

A lei brasileira oferece uma ajuda importante para aposentados que têm doenças graves, dispensando-os de pagar imposto de renda sobre sua aposentadoria. A Lei 7.713/1988 (lei do IR) é a base legal que concede essa isenção. Mas, se o aposentado volta a trabalhar, a situação muda. Vamos entender isso melhor.

CRITÉRIOS PARA A ISENÇÃO E COMO REQUERER

A isenção de imposto de renda é concedida a aposentados com doenças graves como câncer, cardiopatia grave, cegueira, tuberculose, entre outras especificadas no artigo 6º da Lei 7.713/1988, conforme abaixo:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

EM PALAVRAS MAIS SIMPLES:

As pessoas portadoras de moléstias graves elencadas na lei não pagarão imposto de renda sobre os proventos que receberem de Aposentadoria, Reforma ou Pensão. Ou seja, para ter direito ao benefício, basta ter dois requisitos: receber os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e estar acometido de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

Para solicitar a isenção, o aposentado deve apresentar à Receita Federal um laudo médico comprovando a doença grave. Além disso, é necessário preencher um formulário específico da Receita e anexar a documentação exigida.

É importante ainda mencionar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, esse laudo médico não precisa ser emitido por “serviço oficial”, desde que haja o reconhecimento da doença grave pelo magistrado por outros meios:

Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Entendido esse ponto, vamos a um caso prático.

CASO PRÁTICO

Imagine que uma determinada pessoa, aposentada devido a alguma das doenças listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, decida voltar a trabalhar porque o valor recebido de seu benefício não é suficiente para cobrir os gastos mensais. Suponha, por exemplo, que essa pessoa seja portadora de cardiopatia grave. Em decorrência dessa decisão, o benefício será cancelada.

Ciente do direito à isenção descrito no artigo 6º da Lei 7.713/88, essa pessoa decide, então, ir até a Receita Federal e requerer a isenção do imposto de renda sobre sua remuneração.

A questão crucial é: ele terá direito a essa isenção? A resposta é: NÃO!

Conforme descrito acima, a lei exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da isenção: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, reforma ou pensão; e que a pessoa seja portadora de alguma das doenças listadas. No caso apresentado, houve o cancelamento do benefício de aposentadoria e os rendimentos para os quais se solicitou a isenção eram provenientes do trabalho. Veja abaixo o trecho da decisão de um julgamento realizado pelo STJ em caso semelhante.

COMO O JUDICIÁRIO PENSA:

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.814.919-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/06/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1037) (Info 676).

Perceba que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo entendimento, conforme decidiu em julgamento de um outro caso semelhante:

Essa isenção é devida apenas às pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma e não é possível que o Poder Judiciário estenda o benefício aos trabalhadores que estão em atividade. Não é possível que o Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, amplie a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
STF. Plenário. ADI 6025, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Info 983 – clipping).

QUAL O FUNDAMENTO FOI UTILIZADO POR ESSES TRIBUNAIS?

Esses tribunais, para decidir de tal forma, entenderam que a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, conforme disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
[…];
II – Outorga de isenção;
[…].

Dessa forma, não cabe espaço para interpretação extensiva do disposto no artigo 6º da Lei 7.713/88.

CONCLUSÃO

Resumindo, aposentados com doenças graves têm direito à isenção de imposto de renda sobre sua aposentadoria. No entanto, se voltarem a trabalhar, terão que pagar imposto sobre esses novos rendimentos. Isso pode desincentivar a volta ao trabalho, mas é uma interpretação literal da lei.

Por fim, é sempre recomendável consultar um advogado de confiança para entender melhor os direitos e deveres e para obter orientação personalizada sobre o tema.

 

REFERÊNCIAS

  • Lei 7.713/1988: Dispõe sobre a isenção de imposto de renda para aposentados com doenças graves.
  • Lei 8.213/1991: Regula e apresenta os benefícios previdenciários.
  • Código Tributário Nacional (CTN), Artigo 111, Inciso II: Sobre a interpretação literal das isenções tributárias.
  • Julgamentos dos Tribunais Superiores.

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