Eleições no Brasil: Compreenda o Sistema Eleitoral de Forma Simples

  1. INTRODUÇÃO

As eleições são eventos decisivos que definem o futuro de uma nação, pois é nesse momento que escolhemos nossos líderes. No Brasil, o sistema eleitoral, embora complexo à primeira vista, é essencial de ser compreendido para que possamos exercer plenamente nosso direito de voto. Este artigo explicará de forma clara e acessível o funcionamento do mecanismo eleitoral brasileiro, sua organização e a importância crucial que ele tem para todos nós.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO

O sistema eleitoral brasileiro é o mecanismo através do qual escolhemos nossos representantes políticos, como presidentes, governadores, prefeitos e vereadores. Regulamentado por diversas leis, incluindo a Constituição Federal, que é a nossa lei maior, esse conjunto de critérios determina os vencedores de um processo eleitoral. Seu principal objetivo é assegurar que todos os cidadãos possam participar ativamente do processo e que suas escolhas sejam respeitadas, promovendo uma verdadeira ordem democrática.

Atualmente, no Brasil, existem dois principais tipos de sistemas eleitorais: o majoritário e o proporcional, conforme será explicado a seguir.

3. DIFERENÇA ENTRE SISTEMAS

3.1. MAJORITÁRIO

Diferentemente do Proporcional, o sistema majoritário não tem muita dificuldade de compreensão: o candidato com o maior número de votos é eleito, independentemente da quantidade de votos recebidos pelo seu partido. Este método é utilizado para eleger Prefeitos, Governadores, Senadores e o Presidente da República.

Porém, é importante lembrar que, nas eleições para Presidente, Governador e Prefeito em cidades com mais de 200.000 eleitores, se nenhum candidato atingir mais de 50% dos votos válidos no primeiro turno — excluindo votos brancos e nulos — um segundo turno é realizado entre os dois candidatos mais votados. Em cidades com menos de 200.000 eleitores, na eleição para Prefeito, não há segundo turno.

3.2. PROPORCIONAL

O sistema proporcional é adotado para eleger Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Deputados Distritais. Funciona assim: após a votação, divide-se o total de votos válidos (da eleição) pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição (número de cargos a preencher na respectiva disputa, definido pela lei). O resultado é chamado de “Quociente Eleitoral” (VV/NC=QE). Em seguida, os votos que cada partido adquiriu são divididos pelo quociente eleitoral (valor encontrado no primeiro cálculo), ignorando qualquer fração. O resultado é o chamado “Quociente Partidário”, valor que representa o número de cadeiras que o partido ganhou nessa primeira fase (VP/QE=QP).

Uma vez determinado o número de cadeiras de cada partido, estas são atribuídas aos CANDIDATOS na ordem de votação que obtiveram, desde que o candidato, individualmente, tenha obtido, pelos menos 10% do quociente eleitoral. As cadeiras que não forem preenchidas devido às frações ignoradas são distribuídas com base na média de votos obtida por cada partido, observando o artigo 109 do Código Eleitoral, que define uma forma de divisão das vagas não preenchidas.

Conforme se percebe, embora os eleitores votem nominalmente nos candidatos, a disputa inicial é entre os partidos. Somente depois de definido o número de cadeiras de cada partido é que esses lugares são preenchidos pelos candidatos, conforme a ordem de votação. No linguajar popular, pelo sistema proporcional o voto, ao final, é dado ao partido.

Para facilitar a compreensão, vejamos um exemplo simples:

Imagine que, em uma eleição para Deputado, um partido tenha obtido 10.000 votos (VV) e o quociente eleitoral (QE) seja 2.000. Dividindo os votos do partido pelo quociente eleitoral, obtém-se 5 cadeiras (10.000 ÷ 2.000 = 5). O respectivo partido, então, terá direito a 5 cadeiras, sendo pertencente aos 5 candidatos mais bem votados, desde que tiverem obtidos, no mínimo, 10% do quociente eleitoral (QE). As cadeiras que não forem preenchidas devido às frações, ou falta de preenchimento dos requisitos, que são chamadas de “sobra”, serão distribuídas de acordo com a média dos votos restantes de cada partido, observando o artigo 109 do Código Eleitoral.

3.3.1. EXEMPLO NA JURISPRUDÊNCIA

Diante do exemplo dado acima, e, levando-se em consideração uma interpretação que o Supremo Tribunal Federal -STF- fez ao caso, duas observações devem ser faladas. A primeira diz respeito a disputa pelas sobras: poderá participar dessa disputa todos os partidos políticos, independentemente de terem atingidos a percentagem de votos referente ao quociente eleitoral.

A segundo é o seguinte: caso nenhum partido tenha alcançado o quociente eleitora, o sistema não pode ser transformado em majoritário, concedendo as vagas ao candidato mais votado.

Isso tudo foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 7.228/DF, conforme abaixo:

[…]. A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral.

É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados. 

STF. Plenário. ADI 7.228/DF, ADI 7.263/DF e ADI 7.325/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redatora do acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/02/2024 (Info 1126).

Entendido isso, cabe uma pequena explicação acerca dos principais requisitos para qualquer cidadão poder disputar um cargo eletivo, para você que ficou interessado.

4. REQUISITOS BÁSICOS PARA VOTAR E SER VOTADO

O exercício do voto é obrigatório para todos os cidadãos brasileiros maiores de 18 anos. Entretanto, é facultativo para analfabetos, pessoas com mais de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos. Estrangeiros e conscritos (durante o serviço militar obrigatório) não podem se alistar como eleitores.

Para ser elegível a um cargo eletivo, a pessoa deve possuir nacionalidade brasileira, estar em pleno exercício dos direitos políticos, estar alistada como eleitora, ter domicílio eleitoral na região de candidatura, ser filiada a um partido político e atender aos requisitos mínimos de idade, que variam conforme o cargo: 35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador; 30 anos para Governador e Vice-Governador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; e 18 anos para Vereador.

São inelegíveis os não alistáveis e os analfabetos. Além disso, a constituição e a lei apresentam diversas outras condições para que a pessoa possa se candidatar a um cargo eletivo, que, por serem mais complexas, serão abordadas em uma outra oportunidade.

4. PROCESSO DE VOTAÇÃO: URNA ELETRÔNICA, SEGURANÇA E APURAÇÃO DOS VOTOS e IMPLICAÇÕES LEGAIS

No dia da eleição, os eleitores vão até as urnas eletrônicas para votar. Essas urnas são seguras e rápidas. Após o fechamento delas, começa a apuração dos votos, que é o processo de contagem. Graças à tecnologia, sabemos rapidamente quem são os vencedores.

É fundamental votar com consciência. Cada voto conta e pode fazer a diferença. Antes de votar, informe-se sobre os candidatos, suas propostas e seu histórico. Assim, você contribui para uma democracia mais justa e transparente.

Entender o sistema eleitoral nos ajuda a saber nossos direitos e deveres. Não votar sem justificativa pode resultar em multas e dificuldades para obter certos documentos. Além disso, conhecer as regras ajuda a identificar e denunciar irregularidades.

5. CONCLUSÃO

O sistema eleitoral brasileiro pode parecer complicado, mas é essencial para garantir que todos os cidadãos tenham voz na escolha de seus representantes. Saber como ele funciona nos permite participar de maneira mais informada e consciente.

Se tiver dúvidas ou precisar de mais detalhes sobre qualquer aspecto do sistema eleitoral, consulte um advogado de confiança. Ele poderá oferecer orientação personalizada e esclarecer pontos específicos da lei.

Participar das eleições é um direito e um dever de todos nós. Faça valer o seu voto!

REFERENCIAS

– Artigos 2º e 3º, da lei 9.504/97.

– Artigos 106 a 109 do Código Eleitoral.

– STF. Plenário. ADI 7.228/DF.

– Artigo 14 da Constituição Federal.

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