ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO: COMO PROCEDER?

Introdução

O assédio moral no ambiente de trabalho, também conhecido como bullying laboral, é uma prática abusiva, exercida por meio de gestos, palavras, comportamentos ou atitudes, caracteriza pela repetição de comportamentos humilhantes, constrangedores ou vexatórios contra um trabalhador, de forma prolongada e intencional, com o objetivo de desestabilizá-lo emocional e profissionalmente. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e outras legislações trabalhistas brasileiras oferecem mecanismos para combater e punir essa conduta.

Embora o assédio moral não esteja tipificado como crime específico no Código Penal Brasileiro, ele é considerado uma infração grave pelas leis brasileiras e pode gerar consequências civis e trabalhistas significativas.

Já o assédio sexual é considerado crime no Brasil e está tipificado no Código Penal, artigo 216-A, que define a prática como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”. As penalidades para o assédio sexual incluem:  Pena de Detenção: De 1 a 2 anos, podendo ser aumentada em caso de agravantes.

Consequências Trabalhistas: Além da penalidade criminal, a vítima pode buscar reparação por danos morais e materiais na Justiça do Trabalho.

Seguem os passos recomendados para proceder em casos de assédio moral.

 

COMO IDENTIFICAR O ASSÉDIO MORAL

Antes de qualquer ação, é crucial reconhecer as situações que configuram assédio moral, tais como:

– Isolamento social ou profissional;

– Críticas constantes e infundadas;

– Sobrecarga de trabalho ou retirada de tarefas;

– Humilhações públicas ou privadas;

– Disseminação de boatos ou informações falsas.

 

Após identificar o Assédio, o segundo passo é documentar as Ocorrências

– Registre todos os incidentes de assédio moral com detalhes, incluindo:

– Data, hora e local de cada ocorrência;

– Descrição dos fatos e comportamento do agressor.

-Testemunhas, se houver e for possível;

– E-mails, mensagens de Aplicativo WhatsApp, gravações ou quaisquer outras provas documentais.

 

Buscar uma rede de Apoio

-Compartilhe a situação com pessoas de confiança, como:

– Colegas de trabalho que possam testemunhar ou apoiar;

– Familiares ou amigos próximos;

– Departamentos de Recursos Humanos (RH) da Empresa ou do local em que presta serviço ou caso isso não seja possível procurar Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

 

Ao procurar o Departamento é importante relatar ao Setor Responsável com detalhes minuciosos;

– Comunicar formalmente o ocorrido ao setor responsável da empresa;

– Apresente um relatório detalhado com todas as provas documentadas.

– Exija um protocolo de recebimento para garantir que a denúncia foi formalizada.

Assim, ficará amparada (o).

Após todas as orientações acima, caso a empresa não tome providências ou a situação persista deve-se proceder com a

 

Denunciar aos Órgãos Competentes.

Tais como:

– Ministério Público do Trabalho (MPT): Pode ser acionado para investigar e mediar questões de assédio moral.

Sindicato: O sindicato da categoria pode oferecer apoio jurídico e mediar conflitos.

Justiça do Trabalho: pode-se ingressar com uma ação trabalhista por danos morais e/ou pedir rescisão indireta do contrato de trabalho.

Justiça Criminal: Em casos de assédio sexual, o processo pode seguir para a esfera criminal após a representação (notícia) na delegacia.

 

EM CASO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão indireta, conhecida também como “justa causa do empregador”, é uma modalidade de término do contrato de trabalho onde o empregado pede a rescisão por considerar que o empregador cometeu falta grave. No caso de assédio moral, essa forma de rescisão está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O artigo 483 da CLT estabelece as situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a rescisão indireta. Especificamente para casos de assédio moral, aplicam-se principalmente os incisos:

 

Inciso “e”: “correr perigo manifesto de mal considerável”.

Inciso “f”: “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.

 

O assédio moral, por sua natureza, pode ser enquadrado como uma falta grave do empregador, configurando assim o não cumprimento das obrigações contratuais.

Então, após identificar o assédio moral sofrido é necessário consultar um Advogado de sua confiança apresentar documentação das ocorrências (informado acima) para que este possa ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para solicitar a rescisão indireta.

 

DIREITOS DO TRABALHADOR NA RESCISÃO INDIRETA

Se a Justiça do Trabalho reconhecer a rescisão indireta, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, incluindo:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Saque do FGTS;
  • Seguro-desemprego (se preenchidos os requisitos).

 

A rescisão indireta é um mecanismo legal importante para a proteção dos trabalhadores contra abusos no ambiente de trabalho, como o assédio moral. É fundamental que o empregado tenha um bom respaldo documental e testemunhal para fundamentar seu pedido na Justiça do Trabalho.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O assédio moral é uma questão séria que pode impactar significativamente a vida profissional e pessoal dos trabalhadores. É fundamental que tanto empregados quanto empregadores estejam cientes dos seus direitos e deveres, adotando medidas preventivas e corretivas para combater essa prática abusiva. A legislação trabalhista brasileira oferece ferramentas para a proteção dos trabalhadores, e o apoio de profissionais especializados, como advogados trabalhistas e psicólogos, pode ser crucial na resolução desses casos.

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